CONTRATO DE CONVÊNIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS CARTÕES DE DESCONTOS AME
O presente instrumento tem como finalidade estabelecer contrato que entre si fazem, de um lado, como Conveniente, CARTÃO AME ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ME, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 34.356.714/0001-59, com sede à Rua João Wallig, 660, Cj. 1508, Porto Alegre/RS, Bairro Passo da Areia e de outro lado, como Conveniada, _____________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNP sob o nº ____________________, com sede na _____________________________________, o qual é regido pelos termos e condições a seguir expostos:
Considerando que a Conveniante mantém a emissão e administração de um cartão de descontos/benefícios com a denominação “CARTÃO AME – Assistência e Benefício”, o qual se associam pessoas físicas, que daqui por diante serão denominados de ASSOCIADOS ou BENEFICIÁRIOS, que se beneficiam de tabela diferenciada como usuários/consumidores na área da saúde, em especial produtos, insumos, materiais, consultas médicas, odontológicas, psicológicas, fisioterápicas, exames imagem e análises clínicas, serviços estes que são prestados por pessoas físicas e jurídicas que mantém convênio com a Conveniante e que daqui por diante serão chamados de CONVENIADOS;
Considerando que a Conveniada é um fornecer produtos e/ou prestador de serviços na área de _____________;
Considerando que a Conveniada tem interesse em atender os beneficiários do CARTÃO AME, segundo os termos abaixo;
Celebram as partes o presente Contrato de Convênio e Fornecimento de Produtos e/ou Prestação de Serviços nos seguintes termos e condições:
Cláusula Primeira: Pela assinatura do presente contrato a empresa Conveniada acima qualificada se compromete a disponibilizar todos os seus produtos e serviços aos associados da Conveniante, assim entendidos como aquelas pessoas físicas que possuam um CARTÃO AME com a sua identificação e que estejam autorizadas ao seu uso pelo sistema de controle disponibilizado pela Conveniante.
Parágrafo Único: Declara desde já a Conveniada que possui plena ciência dos termos do contrato padrão firmado entre a Conveniante e seus associados, em especial no que se refere às modalidades de contratação (individual e familiar), responsabilidades das partes envolvidas, bem como seus direitos e obrigações contratuais.
Cláusula Segunda: Fica desde já consignado que a Conveniada, mediante o presente acordo, compromete-se a atender os associados do CARTÃO AME, no mesmo zelo e padrão dos seus demais clientes, mediante a concessão aos beneficiários do CARTÃO AME de um mínimo de desconto no fornecimento de produtos e/ou serviços, conforme previsto na planilha em anexo.
Cláusula Terceira: Fica expressamente convencionado que este contrato não gera qualquer obrigação pecuniária entre as partes, nada sendo devido de uma parte à outra em razão do presente convênio, o qual visão tão somente, por um lado, ampliar o sistema de benefício aos associados do CARTÃO AME e, por outro, potencializar o mercado da Conveniada no desempenho de seu objetivo social.
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente consignado que não haverá qualquer espécie de subsídio por parte da Conveniante na prestação de serviços ou fornecimento de produtos aos seus associados, os quais pagarão diretamente à Conveniada pelos serviços ou produtos.
Parágrafo Segundo: Fica ainda expressamente consignado que não poderá a Conveniada praticar tabela que não respeite o mínimo de benefício aqui contrato, previsto na tabela em anexo. É vedada ainda qualquer estipulação de período de carência para utilização do presente convênio pelos associados.
Cláusula Quarta: Para que os associados usuários do CARTÃO AME tenham acesso aos serviços aqui contratados deverão, obrigatoriamente, estar em dia com o pagamento dos valores do contrato com a Conveniante e apresentar o CARTÃO AME, juntamente com documento de identificação oficial com foto, no ato da contratação dos produtos e/ou serviços junto à Conveniada.
Cláusula Quinta: Para aferição da regularidade do adimplemento do contrato por parte dos associados junto à Conveniante e consequente fruição dos benefícios do presente contrato pelos mesmos, a Conveniante disponibilizará à Conveniada acesso ao seu sistema de validação de atendimento, cadastrando a Conveniada com login e senha.
Cláusula Sexta: Os associados pagarão diretamente à Conveniada pelos serviços prestados ou produtos ofertados por esta, de forma que é de inteira responsabilidade da Conveniada o serviço prestado ou ainda o produto vendido, não havendo nenhuma responsabilidade civil, criminal, ou ainda de qualquer outra natureza, da Conveniante, em caso de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento aos associados, que é de exclusiva responsabilidade da Conveniada.
Cláusula Sétima: Igualmente não constitui responsabilidade da Conveniante a marcação de atendimento do associado perante a Conveniada, ou ainda a garantia de atendimento, sendo sua responsabilidade tão somente a emissão e administração do CARTÃO AME, nos termos deste contrato.
Cláusula Oitava: Fica expressamente consignado que o presente contrato não contempla qualquer espécie vínculo trabalhista ou fiscal entre as partes, seja diretamente entre elas, seus funcionários ou prepostos, sendo absolutamente vedada qualquer pretensão de uma parte à outra neste sentido.
Cláusula Nona: Para o atendimento do objeto do presente contrato a Conveniada desde já autoriza a Conveniante a divulgar os benefícios, produtos e/ou facilidades concedidas por este contrato aos seus associados, por intermédio de qualquer meio de comunicação. Por sua vez, autoriza desde já a Conveniante a divulgação pela Conveniada do presente convênio.
Cláusula Décima: O presente contrato tem duração de um ano, a partir da data de assinatura e, uma vez vencido este prazo, considerar-se-á automaticamente prorrogado tempo indeterminado, podendo ser denunciado expressamente por qualquer uma das partes com 30 (trinta) dias de antecedência.
Cláusula Décima Primeira: Os valores e percentuais aqui acordados poderão ser revistos apenas com a concordância de ambas as partes. Eventual alteração da lista dos serviços e produtos aqui previstos deverá ser comunicada pela Conveniada à Conveniante com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a qual poderá, ou aceitar a alteração proposta, ou rescindir o presente contrato.
Cláusula Décima Segunda: Fica expressamente consignado que o presente contrato não contempla exclusividade entre as partes, as quais poderão manter outras contratações deste tipo com terceiros. Fica, contudo, expressamente consignado que, eventual contratação da Conveniada com terceiros, que represente uma vantagem maior aos beneficiários deste terceiro que a concedida aos beneficiários do CARTÃO AME por este instrumento, deverá ser imediatamente repassada em igualdade de condições aos beneficiários do CARTÃO AME e imediatamente comunicada à Conveniante.
Cláusula Décima Terceira: O descumprimento do presente contrato por qualquer uma das partes autoriza a sua imediata rescisão, mediante notificação judicial ou extrajudicial.
Cláusula Décima Quarta: Estipula-se a expressa possibilidade de reparação civil, de uma parte à outra, em caso de efetivo prejuízo sofrido pela parte inocente em razão de ato omissivo ou comissivo, culposo ou doloso praticado pela parte infratora.
Cláusula Décima Quinta: O Conveniado tem pleno conhecimento e assim lhe foi informado que a Conveniante é um cartão de descontos, e não constitui operadora de plano de assistência à saúde ou seguradora, de forma que não se encontra regulamentada pela lei federal 9.656, de 3 de junho de 1998.
Cláusula Décima Sexta : Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre – RS, para dirimir qualquer duvida ou divergência oriundas do presente contrato, por mais privilegiado que este seja.