CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE DESCONTOS – “AME BENEFÍCIOS”
ASSOCIADO (a)
O presente instrumento tem como finalidade estabelecer contrato que entre si fazem, de um lado, como Conveniante, CARTÃO AME ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA-ME com nome fantasia AME BENEFÍCIOS, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 34.356.714/0001-59, com sede à Rua João Wallig, 660 Sala 1508, Bairro Passo da areia, Porto Alegre/RS, CEP 91340-000, e de outro lado como Associado (a) Nome:______________________________________________________,
Sexo: ( )Mas. ( )Fem., Número de telefone: (_)___________, Estado Civil:___________, Profissão:____________, portador (a) do RG nº ________________________, CPF nº ____________________, Data de Nascimento ___/___/____, Idade:_________, Renda Mensal:___________, com endereço na Av/Rua: _____________________________________,nº ____ , Complemento_______Bairro ___________________, Cidade _____________ – UF ______, CEP ____________, E-mail: __________________, o qual é regido pelos termos e condições a seguir expostos:
DO OBJETO DO SERVIÇO E CRITÉRIOS DE ADESÃO E UTILIZAÇÃO
Cláusula 1ª: A CONVENIANTE mantém a emissão e administração de um cartão de descontos/benefícios com a denominação “CARTÃO AME BENEFÍCIOS”, o qual associam-se pessoas físicas, que daqui por diante serão denominados de ASSOCIADOS, os quais se beneficiam, de acordo com o seu plano de contratação, de: a) Tabela diferenciada no Clube de Descontos como usuários/consumidores, especialmente na área da saúde, com consultas médicas, odontológicas, psicológicas, fisioterápicas, exames imagem e análises clínicas, serviços estes que são prestados por pessoas físicas e jurídicas que mantem convênio com a CONVENIANTEe que daqui por diante serão chamados de CONVENIADOS; b) Atendimento em Telemedicina, 24 horas por dia, 7 dias por semana, prestada pelo serviço de Telemedicina do Hospital Albert Einstein; c) Apólice de Seguro Coletiva de Responsabilidade Civil por atuação profissional, a qual a CONVENIANTE mantém com a seguradora Argos Seguros; d) Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva que a CONVENIANTE mantém com a Previsul Seguradora, a qual prevê coberturas securitárias para morte acidental (MA), invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e diárias de internação hospitalar por acidentes (DIHA); e) Descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades na compra medicamentos pertencentes à Lista ORIZON de Medicamentos – LPM, estipulado pela seguradora Previsul; f) Auxílio funeral garantido pela seguradora Previsul; g) Sorteio mensal de prêmios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulado pela seguradora Previsul; H) Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva que a CONVENIANTE mantém com a Tokio Marine Seguradora, a qual prevê coberturas securitárias para morte acidental (MA), invalidez permanente por acidente (IPA) e diárias de incapacidade temporária por acidente (DIT), nas opções I, II e III de contratação, conforme apólice.
Cláusula 2ª: O ora ASSOCIADO declara neste ato a sua plena ciência de que os serviços e coberturas acima elencados variam de acordo com os planos de contratação ofertados pela CONVENIANTE, os quais serão livremente escolhidos pelo ASSOCIADO, mediante os links de acesso desta plataforma, de forma que os serviços contratados serão estritamente aqueles previstos no plano de contratação escolhido pelo ASSOCIADO.
Cláusula 3ª: Fica ainda ciente o ASSOCIADO de que, ao escolher o seu plano, deverá dar ciência e aceite de que leu e concordou com as apólices contratadas disponibilizadas neste site, as quais contêm todas as informações sobre as coberturas e capitais contratados, exclusões, carências, vigência, condições, aceitação, requisitos, documentos necessários, acesso, contato, canais de atendimento, responsabilidades, obrigações, direitos, valores, conceitos, custeio, condições gerais e demais informações inerentes à contratação.
Cláusula 4ª: Desde já é comunicado ao ASSOCIADO que, ao aderir a este contrato, dá a sua anuência, de que poderão as seguradoras acima previstas serem substituídas por outras seguradoras idôneas, sem que haja a necessidade de comunicação pessoal do ASSOCIADO, sendo suficiente a informação da referida alteração no site da CONVENIANTE.
Cláusula 5ª: Fica ainda ciente o ASSOCIADO de que, ao escolher o seu plano, deverá dar ciência e aceite de que teve acesso às informações de toda a rede que atende ao benefício do Clube de Descontos, bem como de toda a rede que atende a Lista Orizon de Medicamentos;
Cláusula 6ª: Desde já é comunicado ao ASSOCIADO que, ao aderir a este contrato, dá sua a sua anuência, de que poderá a rede que atende ao benefício do Clube de Descontos, bem como de toda a rede que atende a Lista Orizon de Medicamentos, sofrerem alterações na rede de prestadores, tanto em relação ao número de prestadores, quanto em relação aos serviços ofertados e percentuais de descontos, sem que haja a necessidade de comunicação pessoal do ASSOCIADO, sendo suficiente a informação da alteração no site da CONVENIANTE.
Cláusula 7ª: Desde já é comunicado ao ASSOCIADO, que ao aderir a este contrato dá sua a sua anuência, de que poderá a rede que atende à Telemedicina ser substituída por outra de mesmo nível de atendimento, sem que haja a necessidade de comunicação pessoa do ASSOCIADO, sendo suficiente a informação da alteração no site da CONVENIANTE.
Cláusula 8ª: Pela assinatura do presente contratoo ASSOCIADO acima qualificado adere ao serviço acima descrito, recebendo desde já o CARTÃO AME BENEFÍCIOS o qual o nº será seu CPF _______________________, cujo uso é pessoal e a titularidade exclusiva e intransmissível, valendo-se dos descontos proporcionados pelos convênios estabelecidos.
Cláusula 9ª: Desde que haja expressa concordância da CONVENIANTE e aceitação por parte das seguradoras aqui previstas, poderá o ASSOCIADO acima qualificado incluir na presente contratação até 3 (três) familiares (cônjuge, ascendentes ou descendentes) seus como dependentes, os quais assinarão conjuntamente e pessoalmente o presente contrato (ou seu representante legal) e receberão (cada dependente) um CARTÃO AME BENEFÍCIOS, com a sua qualificação, passando os mesmos a responderem solidariamente pelas obrigações aqui assumidas.
Cláusula 10ª: O ASSOCIADO usuário do CARTÃO AME BENEFÍCIOS deverá, obrigatoriamente, para ter acesso aos serviços aqui contratados, estar em dia com o pagamento dos valores do contrato. Deverá ainda, quando da contratação dos produtos e/ou serviços, apresentar o CARTÃO AME BENEFÍCIOS, juntamente com documento de identificação oficial com foto.
Cláusula 11ª: Ao escolher o plano de contratação e aderir a este contrato o ASSOCIADO declara que leu e está ciente de todos os termos deste contrato e das apólices que fazem parte do seu plano, bem como de que teve acesso à lista de prestadores de serviços do Clube de Descontos e da Lista de Medicamentos Orizon, os quais são disponibilizados neste ato, de acordo com a contratação escolhida.
Cláusula 12ª: Estando o benefício do Clube de Descontos na contratação escolhida, fica desde já ciente o ASSOCIADO que, para o atendimento da Tabela diferenciada no Clube de Descontos, que alcança aos ASSOCIADOS descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades, mantém a CONVENIANTE uma rede de pessoas jurídicas e pessoas físicas Conveniadas, nas quais o ASSOCIADO poderá obter descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades concedidas pelos Conveniados, no atendimento da área da saúde, em especial consultas médicas, odontológicas, psicológicas, fisioterápicas, exames imagem e análises clínicas, serviços estes que serão divulgados e/ou informados por intermédio dos meios de comunicação da CONVENIANTE, em especial o site www.amebeneficios.com.br e também pelo telefone: 0800 605 8550 gratuitamente.
Cláusula 13ª: Tendo em vista a melhor prestação de serviços pela rede Conveniada acima referida, o ASSOCIADO autoriza expressamente a CONVENIANTE, sem qualquer ônus ou responsabilidade desta, a disponibilizar os seus dados cadastrais e as informações relativas ao uso deste contrato à rede Conveniada, empresas potencialmente parceiras, ou ainda a outros agentes de administração de dados, respeitados os princípios e garantias da Lei 13.709.
Cláusula 14ª: Fica desde já ciente o ASSOCIADO que os percentuais do Clube de Descontos firmados com a rede conveniada serão variáveis caso a caso, sendo sempre garantido ao ASSOCIADO um percentual mínimo de 10% de desconto nos produtos e/ou serviços contratados.
Cláusula 15ª: Estando o benefício da TELEMEDICINA na contratação escolhida, fica desde já ciente o ASSOCIADO que, para o atendimento da mesma, 24 horas por dia, 7 dias por semana, mantém a CONVENIANTE com a SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, sociedade civil de caráter beneficente, social e científico, sem fins lucrativos, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Albert Einstein, nº 627/701, Morumbi, CEP 05.652-900, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 60.765.823/0001-30, um convênio para a prestação de serviço de atendimento de telemedicina do qual se beneficiam os ASSOCIADOSdo “CARTÃO AME BENEFÍCIOS” nos estritos termos estabelecidos deste contrato e dos seguintes serviços prestados de telemedicina na modalidade PA Digital, o qual se constitui num serviço de Pronto Atendimento médico à distância, disponibilizado em regime 24 horas por dia e 7 dias por semana, exclusivamente para atendimento das seguintes queixas de saúde que possam ser classificadas como “baixa complexidade”:
Cláusula 16ª: Fica expressamente consignado e desde já ciente o ASSOCIADOque estes serviços de Telemedicina poderão ser acessados pelos mesmos pelo canal de atendimento ____________________________________________, sendo de exclusiva responsabilidade do ASSOCIADO o acesso à plataformas digitais de atendimento, não sendo responsabilidade, nem da CONVENIANTE, nem do prestador de serviços, garantir qualquer equipamento que possibilite este acesso.
Cláusula 17ª: Fica expressamente consignado e desde já ciente o ASSOCIADOque os serviços de Telemedicina não contemplam, sob hipótese alguma, nenhuma outra espécie de atendimento à saúde que não seja o Pronto Atendimento médico à distância, para atendimento daquelas queixas de saúde ali previstas, classificadas como “baixa complexidade”, não sendo obrigação, tanto do Hospital Albert Einstein, quanto desta CONVENIANTE, o atendimento presencial, o encaminhamento a outra unidade de saúde ou qualquer outro serviço que extrapole os serviços inerentes à telemedicina e a este contrato.
Cláusula 18ª: Fica expressamente consignado e desde já ciente o ASSOCIADO que os serviços de Telemedicina prestados pelo Hospital Albert Einstein são de exclusiva responsabilidade deste, ou de outra prestadora que venha a assumir sua posição nesse contrato, isentando desde já a CONVENIANTE de qualquer responsabilidade pelos serviços prestados por este prestador, o qual responde exclusivamente pelos seus serviços prestados, nos termos deste contrato.
Cláusula 19ª: Fica expressamente consignado e desde já ciente o ASSOCIADO de que poderá a rede que atende à Telemedicina ser substituída por outra de mesmo nível de atendimento, sem que haja a necessidade de comunicação pessoa do ASSOCIADO, sendo suficiente a informação da alteração no site da CONVENIANTE.
Cláusula 20ª: Estando os serviços previstos da apólice da PREVISUL SEGURADORA na contratação escolhida, fica desde já ciente o ASSOCIADO que terá contratado uma Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva que a CONVENIANTE mantém com a Previsul Seguradora, a qual, de acordo com a contração escolhida pelo ASSOCIADO, prevê coberturas securitárias para: a) morte acidental (MA), invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e diárias de internação hospitalar por acidentes (DIHA); b) Descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades na compra medicamentos pertencentes à Lista ORIZON de Medicamentos – LPM; c) Auxílio funeral; d) Sorteio mensal de prêmios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cláusula 21ª: Os ASSOCIADOS da CONVENIANTE poderão ter acesso a visualizar integralmente a apólice da Previsul Seguradora no site www.amebeneficios.com.br e no site da SUSEPE www.susep.gov.br, devidamente depositada no Processo SUSEPE AP Coletivo nº 15414.900276/2017-51 – Registro SUSEP Sorteio 15414.900032/2019-31. Fica expressamente consignado que constitui obrigação contratual do ASSOCIADO a leitura integral da referida apólice, a fim de que tenha a exata ciência dos seus direitos e deveres contratuais.
Cláusula 22ª: O ASSOCIADO declara neste ato que têm plena ciência dos termos da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva nº 11009820000936, definida como Proposta de Contratação nº 1.464/19, na qual consta: a) como seguradora COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL SEGURADORA, inscrita no CNPJ sob o nº92.751.213/0001-73, com sede na Rua General Câmara, nº 230, 7º ao 11º Andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS; CEP: 90.010-230 – Central de Atendimento aos Clientes 0800 709 8059; b) como corretora WGSEG ADMR E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.618.141/0001-35, com sede na Rua Monte Alverne, 62, Porto Alegre/RS – CEP 91330-510 – E-mail: wgsegcor@terra.com.br – Fone: (51) 3221-7140; c) como estipulante a CONVENIANTE.
Cláusula 23ª: O ASSOCIADO declara neste ato que têm plena ciência de que a única responsável pelo gerenciamento e cumprimento dos termos da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva é a seguradora COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL SEGURADORA, de forma que deverá, em caso de sinistro, comunicá-la pelo telefone 0800 709 8059 e seguir os protocolos por esta indicados.
Cláusula 24ª: Fica aqui consignado que a “Rede Nacional de Farmácias Credenciadas – RNFC” da ORIZON serão divulgados e/ou informados por intermédio dos meios de comunicação da Conveniante, em especial o site www.amebeneficios.com.br e também pelo telefone: 0800 605 8550 gratuitamente, sendo que os descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades deverão ser pesquisados diretamente pelo Associado junto à “Rede Nacional de Farmácias Credenciadas – RNFC” da ORIZON.
Cláusula 25ª: Estando os serviços previstos da apólice da TOKIO MARINE SEGURADORA na contratação escolhida, fica desde já ciente o ASSOCIADO que terá contratado uma Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva que a CONVENIANTE mantém com a Tokyo Marine Seguradora, a qual, de acordo com a contração escolhida pelo ASSOCIADO, prevê coberturas securitárias para: a) morte acidental (MA); b) invalidez permanente por acidente (IPA); c) diárias de incapacidade temporária por acidente (DIT).
Parágrafo único: Fica desde já ciente que Tokio Marine Seguradora oferece as coberturas securitárias acima nas opções I, II e III de contratação, conforme se vê na apólice, variando o preço de contratação e o valor da cobertura.
Cláusula 26ª: Os ASSOCIADOS da CONVENIANTE poderão ter acesso a visualizar integralmente a apólice da Tokio Marine Seguradora no site www.amebeneficios.com.br e no site da SUSEPE www.susep.gov.br, devidamente depositada no Processo SUSEPE AP Coletivo nº 005.00306/00. Fica expressamente consignado que constitui obrigação contratual do ASSOCIADO a leitura integral da referida apólice, a fim de que tenha a exata ciência dos seus direitos e deveres contratuais.
Cláusula 27ª: O ASSOCIADO declara neste ato que têm plena ciência dos termos da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva nº 005.00306/00, definida como Proposta de Contratação nº 3330684_v5, na qual consta: a) como seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº33.164.021/0001-00, com sede na Rua Sampaio Viana, nº 44, Bairro Paraíso, São Paulo/SP; CEP: 04004-902 – Central de Atendimento aos Clientes 0300 338 6546 e pelo e-mail operações.vida@tokiomarine.com.br; b) como corretora UNIMED FORTALEZA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 41.544.743/0001-00, com sede na Rua Gonçalves Ledo, nº 777 – sala 901 – Fortaleza/CE, telefone (85) 3209.1594; c) como estipulante a CONVENIANTE.
Cláusula 28ª: O ASSOCIADO declara neste ato que têm plena ciência de que a única responsável pelo gerenciamento e cumprimento dos termos da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva é a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., de forma que deverá, em caso de sinistro, comunicá-la pelo telefone 0300 338 6546 e seguir os protocolos por esta indicados.
Cláusula 29ª: Estando os serviços previstos da apólice da ARGO SEGUROS BRASIL S.A. na contratação escolhida, fica desde já ciente o ASSOCIADO que terá contratado uma Apólice de Seguro de Reponsabilidade Civil Profissional que a CONVENIANTE mantém com a Argos Seguros, denominada Argo Pro-Medmal Apólice em Grupo, a qual, de acordo com a contração escolhida pelo ASSOCIADO, prevê coberturas securitárias para responsabilidade civil profissional: a) Limite Máximo Individual Opção 1 (LMI 1); b) Limite Máximo Individual Opção 2 (LMI 2); c) Limite Máximo Individual Opção 3 (LMI 3);
Cláusula 30ª: Os ASSOCIADOS da CONVENIANTE poderão ter acesso a visualizar integralmente a apólice da Argo Seguros no site www.amebeneficios.com.br e no site da SUSEPE www.susep.gov.br, devidamente depositada no Processo SUSEPE nº 15414.005432/2012-64.
Parágrafo único: Fica expressamente consignado que constitui obrigação contratual do ASSOCIADO a leitura integral da referida apólice, a fim de que tenha a exata ciência dos seus direitos e deveres contratuais, a qual contém todas as informações sobre contratação, conceitos, condições gerais e especiais, limite máximo geral e individual, prazos, retroatividades, coberturas, prêmios, renovação, acionamentos, inspeção, pagamentos, alterações de risco, perda de direitos, concorrência de apólices, rescisão e todas as demais informações inerentes ao contrato.
Cláusula 31ª: O ASSOCIADO declara neste ato que têm plena ciência dos termos da Apólice de Seguro de Responsabilidade Profissional, com as condições gerais definidas Processo SUSEPE nº 15414.005432/2012-64, na qual consta: a) como seguradora ARGO SEGUROS BRASIL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.868.712/0001-31, com sede na cidade de São Paulo/SP, na Avenida das Nações Unidas, 12399 – Conjuntos 140 e 141, CEP 04578-000, Brooklin Paulista, São Paulo/SP; CEP: 04.578-000 – Central de Atendimento aos Clientes xxxx e pelo e-mail xxxx; b) como corretora UNIMED FORTALEZA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 41.544.743/0001-00, com sede na Rua Gonçalves Ledo, nº 777 – sala 901 – Fortaleza/CE, telefone (85) 3209.1594; c) como estipulante a CONVENIANTE.
Cláusula 32ª: O ASSOCIADO declara neste ato que têm plena ciência de que a única responsável pelo gerenciamento e cumprimento dos termos da Apólice de Seguro de Responsabilidade Profissional é a seguradora ARGO SEGUROS BRASIL S.A., de forma que deverá, em caso de sinistro, comunicá-la pelos meios acima e seguir os protocolos por esta indicados.
Cláusula 33ª: Fica expressamente consignado que a estipulante (CONVENIANTE) não intermediará qualquer relação entre o ASSOCIADO e as seguradoras e/ou as corretoras definidas nas cláusulas acima, à exceção em relação à inclusão e exclusão deste ou seus dependentes nas apólices coletivas, não sendo, sob qualquer hipótese, civilmente ou criminalmente corresponsável por ações ou omissões do ASSOCIADO, das seguradoras ou das corretoras.
Cláusula 34ª: Fica expressamente consignado que, por se tratarem de Apólices de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva e de Responsabilidade Profissional com prazo determinado, poderá o contrato de seguro não ser renovado pelas seguradoras ou pela estipulante, hipótese na qual não serão devolvidos os prêmios pagos pelo ASSOCIADOaté vencimento da mesma, nos termos do contrato. Fica ainda expressamente consignado que, no caso de não renovação da apólice poderá a CONVENIANTE, a seu livre critério e desde já com a anuência do ASSOCIADO, ou contratar nova apólice de seguro coletivo semelhante a ora contratada, dando ciência ao ASSOCIADO nos termos deste contrato, ou retirar deste contrato a Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivas ou a de Responsabilidade Profissional cuja rescisão se operou, reduzindo então da mensalidade do CARTÃO AME BENEFÍCIOS o valor mensal do custo mensal individual da apólice rescindida.
Cláusula 35ª: Fica desde já consignado que as coberturas e serviços acima previstos são contratados de acordo com o plano escolhido pelo ASSOCIADO, o qual dará aceitação nesta contratação das coberturas e serviços que incluem seu plano escolhido.
Cláusula 36ª: Reitera-se que, nos termos da Cláusula 3ª, fica ciente o ASSOCIADO de que, ao escolher o seu plano, deverá dar ciência e aceite de que leu e concordou com as apólices contratadas disponibilizadas neste site, as quais contêm todas as informações sobre as coberturas e capitais contratados, exclusões, carências, vigência, condições, aceitação, requisitos, documentos necessários, acesso, contato, canais de atendimento, responsabilidades, obrigações, direitos, valores, conceitos, custeio, condições gerais e demais informações inerentes à contratação.
Cláusula 37ª: Fica expressamente consignado que apenas serão incluídos nas Apólices de Seguros de Acidentes Pessoais Coletivas e/ou Responsabilidade Profissional contratadas pela livre escolha dos associados as pessoas indicadas pela estipulante na lista de adesão enviada no último dia do mês à seguradora, a qual, por sua vez, incluirá o ASSOCIADO nos seguros depois do quinto dia útil do mês posterior. Assim, fica ciente o ASSOCIADO que, independentemente da data da contratação, apenas terá a cobertura do seguro depois do quinto dia útil do mês posterior à contratação.
Cláusula 38ª: Em atenção ao disposto na Lei 12.741/12 informa a CONVENIANTE que incide no presente contrato de seguro alíquotas de 0,65% de PIS PASEP e 4% de COFINS sobre os prêmios de seguros e os pagamentos destinados a planos de capitalização, deduzidos do estabelecido na legislação específica.
DA VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO
Cláusula 39ª: O presente contrato tem duração de um ano, a partir da data de assinatura e, uma vez vencido este prazo, considerar-se-á automaticamente prorrogado por igual período, desde que não seja denunciado expressamente por qualquer uma das partes no prazo de 30 dias antes de seu vencimento.
Cláusula 40ª: Não há período de carência na presente contratação, nem limite de uso do CARTÃO AME BENEFÍCIOS, de forma que usufrui o ASSOCIADO dos benefícios do presente contrato de forma imediata e ilimitada.
Cláusula 41ª: Renovado automaticamente o contrato, os preços deste serão reajustados pela CONVENIANTE de acordo com a variação pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo, valendo, nesta hipótese, a cobrança de valores atualizada, conforme a tabela divulgada no site da CONVENIANTE. O eventual não repasse do referido reajuste no período assinalado não importa, sob hipótese alguma, em qualquer renúncia da CONVENIANTE à cobrança posterior deste reajuste, podendo o reajuste suprimido num período ser cobrado cumulativamente com o reajuste de outro.
Cláusula 42ª: Fica ainda expressamente convencionado que, quando se tratar de venda à distância, será assegurado ao ASSOCIADO o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, a contar da contratação, nos termos do art. 49 da Lei 8.078/90.
DOS PLANOS, SEUS VALORES E CRITÉRIOS DE MORA
Cláusula 43ª: Neste ato o ASSOCIADO declara sua adesão ao CARTÃO AME BENEFÍCIOS, nos termos deste contrato, à seguinte modalidade de contratação, com o respectivo valor e forma de pagamento:
GERAR AQUI O PLANO ESCOLHIDO |
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Cláusula 44ª: Poderá o ASSOCIADO, desde que autorizado pela CONVENIANTE, alterar a forma de pagamento contratada, mediante pagamento dinheiro, cartão de débito, em parcela única, cartão de crédito, débito em conta corrente bancária ou cobrança recorrente através de agendamento de pagamento, parcelada a anuidade em até 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo 1º: Optando pelo débito em conta corrente, firma desde já o ASSOCIADOa presente declaração:
Autorizo a partir desta data, caso a opção de pagamento seja através de débito em conta corrente, a debitar automaticamente, na conta corrente de minha titularidade, abaixo referida, os valores para pagamento das contas aqui mencionadas, nos dias de seus respectivos vencimentos, por minha conta, ordem e risco, ficando o banco exonerado de qualquer responsabilidade pela não realização desses pagamentos sempre que: A conta corrente aqui referida (a débito) não apresentar saldo disponível suficiente na data do pagamento. Houver o cancelamento do convênio entre o banco e a empresa credora das respectivas contas. As contas, avisos ou notificações de cobrança não forem entregues ao Banco, no prazo exigido, pela empresa credora das respectivas contas ou esta recusar o pagamento das mesmas. Esta autorização ficará automaticamente cancelada quando a conta corrente para débito for encerrada ou a qualquer tempo, mediante cancelamento com antecedência de 30(trinta) dias.
Débito em conta corrente:
Banco Nome e Nº_______________ Nº Agência_____-__ Nº C/C____________-___
Parágrafo 2º: O atraso ou a ausência do pagamento da (s) parcela (s) acima acarretará na incidência de atualização monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de multa de 10% (dez por cento), incidentes sobre o total do débito apurado, vencido e não pago, incluído o principal e todos os encargos, multas, reembolsos e outros emolumentos convencionados.
DA RESCISÃO
Cláusula 45ª: A falta ou atraso nas obrigações de pagamento do ASSOCIADO, superiores a 30 (trinta) dias, conferem à CONVENIANTE o direito de considerar a qualquer tempo rescindido o presente contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos previstos na Cláusula acima.
Parágrafo Único: Em casos de rescisão do presente contrato por descumprimento de obrigações por parte do ASSOCIADO, além dos valores em atraso a serem pagos, aplicar-se-á cláusula penal equivalente à metade da anuidade do cartão, respeitada a proporcionalidade do tempo restante do contrato.
DO PAGAMENTO À REDE CONVENIADA
Cláusula 46ª: O ASSOCIADO da CONVENIANTE, em relação aos serviços previstos no Clube de Descontos e Lista de Medicamentos Orizon, pagará diretamente à rede Conveniada pelos serviços prestados por estas ou produtos vendidos, de forma que é de inteira responsabilidade do Conveniado o serviço prestado, ou ainda o produto vendido, não havendo nenhuma responsabilidade civil ou criminal, ou ainda de qualquer outra natureza, da CONVENIANTE, em caso de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento aos ASSOCIADOS, que é de exclusiva responsabilidade do Conveniado.
Parágrafo Único: Igualmente não constitui responsabilidade da CONVENIANTE a marcação de atendimento do ASSOCIADO perante a rede Conveniada, ou ainda a garantia de atendimento, sendo sua responsabilidade tão somente a emissão e administração do CARTÃO AME BENEFÍCIOS, com a disponibilização de informação sobre a rede Conveniada e seus percentuais de descontos. Desde de já, fica autorizado a divulgação das imagens e fotos dos associados a título gratuito, em qualquer meio de publicidade em território nacional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 47ª: O ASSOCIADO tem pleno conhecimento e assim lhe foi informado que a CONVENIANTE é um cartão de descontos e não constitui operadora de plano de assistência à saúde ou seguradora, de forma que não se encontra regulamentada pela lei federal 9.656, de 3 de junho de 1998.
Cláusula 48ª: Fica ainda expressamente convencionado que, tendo em vista as peculiaridades do mercado, poderá a CONVENIANTE alterar, acrescer ou excluir do presente contrato alguns prestadores de serviços e/ou produtos da rede Conveniada, bem como os serviços e/ou produtos ou serviços fornecidos por estes, bem como alterar a cobertura securitária, nos termos deste contrato, sem que isto constitua, sob alguma hipótese alguma, justa causa de rescisão. Da mesma forma, poderá a CONVENIANTE alterar os prestadores de serviços e/ou produtos por outros equivalentes, mas não necessariamente iguais, sem que isto constitua, sob alguma hipótese alguma, justa causa de rescisão. Acordam ainda as partes que estas eventuais alterações serão comunicadas pela CONVENIANTE pelo canal www.amebeneficios.com.br.
Cláusula 49ª: O ASSOCIADO, nos termos da Lei Geral de Proteção dos Dados (Lei 13.709/2018), visando fortalecer e apoiar a promoção da atividade da CONVENIANTE e suas Conveniadas na melhoria do atendimento à sua saúde, AUTORIZA de forma expressa, nos termos do art. 11, I da referida Lei, a troca de informações que envolva seus dados pessoais, dados pessoais sensíveis, ou ainda dados anonimizados, os quais poderão ser compartilhados entre a CONVENIANTE, sua rede Conveniada E outros agentes de administração de dados, para o atendimento da finalidade acima. AUTORIZAÇÃO: SIM ( ) NÃO ( ).
Cláusula 50ª: Nenhuma das partes será responsabilizada, pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, se impedidas de desempenharem suas obrigações por motivos de força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Cláusula 51ª: Qualquer omissão ou tolerância de qualquer das partes quanto à exigência do fiel cumprimento dos termos e condições deste Contrato ou quanto ao exercício das prerrogativas dele decorrentes, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito de a parte exercê-lo a qualquer tempo.
Cláusula 52ª: O presente Contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título. Os incapazes e/ou dependentes são representados neste ato pelo ASSOCIADO titular, o qual, para fins deste contrato, atua como procurador/representante dos mesmos.
Cláusula 53ª: O presente instrumento e seus anexos representam a consolidação final das negociações havidas entre as partes e, portanto, com a assinatura eletrônica deste instrumento, ficam anuladas e substituídas todas e quaisquer tratativas havidas anteriormente entre as partes e/ou seus prepostos, bem como demais papéis e documentos, ficando válidos, para todos os fins e efeitos de direito, apenas e tão somente o presente instrumento e seus anexos, ratificadas pelas partes mediante assinatura eletrônica, com aposição de login e senha.
Cláusula 54ª: Havendo divergência entre o pactuado neste Contrato e os termos constantes de seus Anexos ou quaisquer outros documentos que fazem parte integrante deste instrumento, prevalecerão, em qualquer hipótese, os termos, condições e cláusulas constantes deste Contrato, considerando-se sem efeito o que constar em contrário nos referidos Anexos e demais documentos, ainda que citados Anexos sejam parte integrante deste Contrato.
Cláusula 55ª: Se qualquer uma das disposições do presente instrumento for ou vier a tornar-se nula, ou revelar-se omissa, tal nulidade ou omissão não afetará a validade das demais disposições deste instrumento. Neste caso, as partes comprometem-se a estabelecer normas que mais se aproximem, quanto ao seu resultado, das disposições a serem alteradas ou eliminadas.
Cláusula 56ª: A presente avença permanecerá em vigor ainda que a CONVENIANTE seja objeto de incorporação, fusão ou qualquer outra forma de reestruturação societária.
Cláusula 57ª: Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre – RS, para dirimir qualquer dúvida ou divergência oriundas do presente contrato, por mais privilegiado que este seja.
E assim por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, estando assim ciente de seus termos.