CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE DESCONTOS – “AME BENEFÍCIOS”
ASSOCIADO (a)
O presente instrumento tem como finalidade estabelecer contrato que entre si fazem, de um lado, como Conveniante , CARTÃO AME ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA-ME com nome fantasia CARTÃO AME BENEFÍCIOS , devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 34.356.714/0001-59, com sede à Rua João Wallig, 660 Sala 1508, Bairro Passo da areia, Porto Alegre/RS, CEP 91340-000, e de outro lado como Associado (a) Nome:______________________________________________________,
Sexo:( )Mas. ( )Fem., Número de telefone: (_)___________, Estado Civil:___________, Profissão:____________, portador (a) do RG nº ________________________, CPF nº ____________________, Data de Nascimento ___/___/____, Idade:_________, Renda Mensal:___________, com endereço na Av/Rua: _____________________________________,nº ____ , Complemento_______Bairro ___________________, Cidade _____________ – UF ______, CEP ____________, E-mail: __________________, o qual é regido pelos termos e condições a seguir expostos:
DO OBJETO DO SERVIÇO E CRITÉRIOS DE ADESÃO E UTILIZAÇÃO
Cláusula Primeira: A CONVENIANTE mantém a emissão e administração de um cartão de descontos/benefícios com a denominação “CARTÃO AME BENEFÍCIOS” , o qual se associam pessoas físicas, que daqui por diante serão denominados de ASSOCIADOS , os quais se beneficiam, de acordo com o seu plano de contratação , de: a) Tabela diferenciada como usuários/consumidores na área da saúde, em especial consultas médicas, odontológicas, psicológicas, fisioterápicas, exames imagem e análises clínicas, serviços estes que são prestados por pessoas físicas e jurídicas que mantém convênio com a Conveniante e que daqui por diante serão chamados de CONVENIADOS ; b) Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva que a Conveniante mantem com uma seguradora, da qual se beneficiam os ASSOCIADOS do “CARTÃO AME BENEFÍCIOS” nos estritos termos estabelecidos neste contrato, seja em relação às coberturas securitárias, seja em relação ao sistema de descontos Farmassist; c) Descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades na compra medicamentos pertencentes à Lista ORIZON de Medicamentos – LPM, nos estritos termos deste contrato; d) Acesso ao serviço de Telemedicina do Hospital Albert Einstein, nos estritos termos deste contrato.
Cláusula Segunda: Pela assinatura do presente contrato o ASSOCIADO acima qualificado adere ao serviço acima descrito, recebendo desde já o CARTÃO AME BENEFÍCIOS o qual o nº será seu CPF, cujo uso é pessoal e a titularidade exclusiva e intransmissível, valendo-se dos descontos proporcionados pelos convênios estabelecidos.
Parágrafo Primeiro: Desde que haja expressa concordância da Conveniante, poderá o ASSOCIADO acima qualificado incluir na presente contratação até 3 (três) familiares (cônjuge, ascendentes ou descendentes) seus como dependentes, os quais assinarão conjuntamente e pessoalmente o presente contrato (ou seu representante legal) e receberão (cada dependente, cartão físico ou virtual) um CARTÃO AME BENEFÍCIOS, com a sua qualificação, passando os mesmos a responderem solidariamente pelas obrigações aqui assumidas.
Parágrafo Segundo: O ASSOCIADO usuário do CARTÃO AME BENEFÍCIOS deverá, obrigatoriamente, para ter acesso aos serviços aqui contratados, estar em dia com o pagamento dos valores do contrato. Deverá ainda, quando da contratação dos produtos e/ou serviços, apresentar o CARTÃO AME BENEFÍCIOS, juntamente com documento de identificação oficial com foto.
DO SERVIÇO DO PLANO BÁSICO
Cláusula Terceira: Para o atendimento do objeto do PLANO BÁSICO deste contrato, que alcança aos Associados descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades, os quais são disponibilizados a TODAS AS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO deste instrumento, mantém a Conveniante uma rede de pessoas jurídicas e pessoas físicas Conveniadas, nas quais o Associado poderá obter descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades concedidas pelos Conveniados, no atendimento da área da saúde, em especial consultas médicas, odontológicas, psicológicas, fisioterápicas, exames imagem e análises clínicas, serviços estes que serão divulgados e/ou informados por intermédio dos meios de comunicação da Conveniante, em especial o site www.cartaoame.com.br e também pelo telefone: 0800 605 8550 gratuitamente.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a melhor prestação de serviços pela rede Conveniada acima referida, o ASSOCIADO autoriza expressamente a Conveniante, sem qualquer ônus ou responsabilidade desta, a disponibilizar os seus dados cadastrais e as informações relativas ao uso deste contrato à rede Conveniada ou a empresas potencialmente parceiras.
Parágrafo Segundo: Fica desde já ciente o ASSOCIADO que os percentuais de descontos firmados com a rede conveniada serão variáveis caso a caso, sendo sempre garantido ao ASSOCIADO um percentual mínimo de 10% de desconto nos produtos e/ou serviços contratados.
DO SERVIÇO DO PLANO INTERMEDIÁRIO
Cláusula Quarta: Ainda como benefício aos ASSOCIADOS a CONVENIANTE mantém com uma seguradora Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva, da qual, DESDE QUE CONTRATADO O PLANO INTERMEDIÁRIO NOS TERMOS DA CLÁUSULA 8º DESTE INSTRUMENTO, beneficiam-se os ASSOCIADOS do “CARTÃO AME BENEFÍCIOS” nos estritos termos estabelecidos neste contrato e na referida apólice contratada, a qual poderá ser integralmente visualizada no site www.cartaoame.com.br e no site da SUSEPE www.susep.gov.br , devidamente depositada no Processo SUSEPE AP Coletivo nº 15414.900276/2017-51 – Registro SUSEP Sorteio 15414.900032/2019-31. Fica expressamente consignado que constitui obrigação contratual do ASSOCIADO a leitura integral da referida apólice, a fim de que tenha a exata ciência dos seus direitos e deveres contratuais.
Parágrafo Primeiro: O ASSOCIADO declara neste ato que têm plena ciência dos termos da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva nº 11009820000936, definida como Proposta de Contratação nº 1.464/19, na qual consta: a) como seguradora COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL SEGURADORA , inscrita no CNPJ sob o nº 92.751.213/0001-73, com sede na Rua General Câmara, nº 230, 7º ao 11º Andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS; CEP: 90.010-230 – Central de Atendimento aos Clientes 0800 709 8059; b) como corretora WGSEG ADMR E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ., inscrita no CNPJ sob o nº 01.618.141/0001-35, com sede na Rua Monte Alverne, 62, Porto Alegre/RS – CEP 91330-510 – E-mail: wgsegcor@terra.com.br – Fone: (51) 3221-7140; c) como estipulante a empresa G8 Adm e Franquia inscrita no CNPJ sob nº 15.407.480/0001-87 d) como subestipulante a CONVENIANTE .
Parágrafo Segundo: O ASSOCIADO declara neste ato que têm plena ciência de que a Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva contempla as coberturas de Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Diárias de Internação Hospitalar por Acidente (DIHA) nos exatos termos previstos na Proposta de Contratação nº 1.464/19, especialmente em relação às cláusulas de vigência, inclusões, exclusões, condições de aceitação, coberturas, valores, inclusão de dependentes, carências, franquias, movimentações de faturas e pagamento do prêmio, capital segurado e prêmio mensal de seguro, beneficiários e comunicação do sinistro.
Parágrafo Terceiro: O ASSOCIADO declara neste ato que têm plena ciência de que a Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva, além das coberturas de MA, IPA e DIHA, ainda alcança aos seus segurados o Serviço de Assistência Funeral, Serviço de Assistência Farmacêutica Farmassist com número de telefone 0800 555 235 , e o Título de Capitalização “Sorteio” mensal do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos exatos termos previstos na Proposta de Contratação nº 1.464/19, SERVIÇO ESTE QUE TAMBÉM FAZ PARTE DA CONTRATAÇÃO NO PLANO INTERMEDIÁRIO.
Parágrafo Quarto: O ASSOCIADO declara neste ato que têm plena ciência de que a única responsável pelo gerenciamento e cumprimento dos termos da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva é a seguradora COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL SEGURADORA, de forma que deverá, em caso de sinistro, comunicá-la pelo telefone 0800 709 8059 e seguir os protocolos por esta indicados.
Parágrafo Quinto: Fica expressamente consignado que a estipulante ou subestipulante (Conveniante) não intermediará qualquer relação entre o ASSOCIADO e a seguradora e/ou a corretora que não seja a sua responsabilidade pela inclusão e exclusão deste ou seus dependentes na apólice coletiva, não sendo, sob qualquer hipótese, civilmente ou criminalmente corresponsável por ações ou omissões do ASSOCIADO , da seguradora ou da corretora.
Parágrafo Sexto: Fica expressamente consignado que, por se tratar de Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva com prazo determinado, nos termos da Cláusula 5 da Proposta de Contratação nº 1.464/19, poderá o contrato de seguro não ser renovado pela seguradora ou pela estipulante ou subestipulante, hipótese na qual não serão devolvidos os prêmios pagos pelo ASSOCIADO até vencimento da mesma, nos termos do contrato. Fica ainda expressamente consignado que, no caso de não renovação da apólice poderá a Conveniante, a seu livre critério e desde já com a anuência do ASSOCIADO, ou contratar nova apólice de seguro coletivo semelhante a ora contratada, dando ciência ao ASSOCIADO , ou retirar deste contrato a Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivas, reduzindo então da mensalidade do CARTÃO AME BENEFÍCIOS o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais), devidamente corrigido nos termos deste contrato, o qual é o valor do prêmio individual mensal previsto na Tabela de Comercialização da Proposta de Contratação nº 1.464/19.
Parágrafo Sétimo: Fica expressamente consignado que apenas poderão ser incluídos na Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva pessoas que preencherem os requisitos da Cláusula 10 da Proposta de Contratação nº 1.464/19, de forma que somente serão aceitas pessoas: a) maiores de 14 (quatorze) e com menos de 70 (setenta); b) não se encontrarem enfermos ou inválidos; c) estiverem em plena atividade de trabalho ou aposentados por tempo de serviço. O atingimento da idade máxima de 70 (setenta) anos durante a vigência deste contrato exclui automaticamente o ASSOCIADO na respectiva data de aniversário, sem alteração do valor da mensalidade, o qual é o valor do prêmio individual mensal previsto na Tabela de Comercialização da Proposta de Contratação nº 1.464/19.
Parágrafo Oitavo: Fica expressamente consignado que apenas serão incluídos na Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletiva as pessoas indicadas pela estipulante na lista de adesão enviada no último dia do mês à seguradora, a qual, por sua vez, incluirá o ASSOCIADO no seguro depois do quinto dia útil do mês posterior. Assim, fica ciente o ASSOCIADO que, independentemente da data da contratação, apenas terá a cobertura do seguro depois do quinto dia útil do mês posterior à contratação.
Parágrafo Nono: Em atenção ao disposto na Lei 12.741/12 informa a Conveniante que incide no presente contrato de seguro alíquotas de 0,65% de PIS PASEP e 4% de COFINS sobre os prêmios de seguros e os pagamentos destinados a planos de capitalização, deduzidos do estabelecido na legislação específica.
Cláusula Quinta: Ainda para o atendimento do objeto do presente contrato, NOS TERMOS AINDA DESTE PLANO INTERMEDIÁRIO, em relação aos descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades, mantém a Conveniante contrato com a empresa PREVSAÚDE COMERCIAL DE PRODUTOS E DE BENEFÍCIOS DE FARMÁCIA LTDA ., nome fantasia ORIZON , em razão do qual o Associado poderá obter descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades na compra medicamentos pertencentes à “Lista ORIZON de Medicamentos – LPM“, composta por Lista de Marcas e Lista de Genéricos, com descontos de até 65% (sessenta e cinco por cento), a serem adquiridos diretamente pelo Associado na “Rede Nacional de Farmácias Credenciadas – RNFC” da ORIZON, sendo desde já consignado que estes descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades que poderão sofrer alterações, sem aviso prévio, tendo em vista que sua relação é constantemente atualizada pelas Indústrias Farmacêuticas parceiras da ORIZON.
Parágrafo Único : Fica aqui consignado que a “Rede Nacional de Farmácias Credenciadas – RNFC” da ORIZON serão divulgados e/ou informados por intermédio dos meios de comunicação da Conveniante, em especial o site www.cartaoame.com.br e também pelo telefone: 0800 605 8550 gratuitamente , sendo que os descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades deverão ser pesquisados diretamente pelo Associado junto à “Rede Nacional de Farmácias Credenciadas – RNFC” da ORIZON.
DO SERVIÇO DO PLANO SUPERIOR
Cláusula Sexta: Ainda como benefício aos ASSOCIADOS a CONVENIANTE mantém com a SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, sociedade civil de caráter beneficente, social e científico, sem fins lucrativos, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Albert Einstein, nº 627/701, Morumbi, CEP 05.652-900, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 60.765.823/0001-30, um convênio para a prestação de serviço de atendimento de telemedicina do qual, DESDE QUE CONTRATADO O PLANO SUPERIOR NOS TERMOS DA CLÁUSULA 8º DESTE INSTRUMENTO, beneficiam-se os ASSOCIADOS do “CARTÃO AME BENEFÍCIOS” nos estritos termos estabelecidos neste contrato e dos seguintes serviços prestados de telemedicina na modalidade PA Digital , o qual se constitui num serviço de Pronto Atendimento médico à distância, disponibilizado em regime 24 horas por dia e 7 dias por semana, exclusivamente para atendimento das seguintes queixas de saúde que possam ser classificadas como “baixa complexidade”:
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente consignado e desde já ciente o ASSOCIADO que estes serviços poderão ser acessados pelos mesmos pelo canal de atendimento ____________________________________________.
Parágrafo Segundo: Fica expressamente consignado e desde já ciente o ASSOCIADO que os serviços descritos no caput desta cláusula não contemplam, sob hipótese alguma, nenhuma outra espécie de atendimento à saúde que não seja o Pronto Atendimento médico à distância, para atendimento daquelas queixas de saúde ali previstas, classificadas como “baixa complexidade”, não sendo obrigação, tanto do Hospital Albert Einstein, quanto desta Conveniante, o atendimento presencial, o encaminhamento a outra unidade de saúde ou qualquer outro serviço que extrapole os serviços inerentes à telemedicina e a este contrato.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente consignado e desde já ciente o ASSOCIADO que os serviços de telemedicina prestados pelo Hospital Albert Einstein são de exclusiva responsabilidade, isentando desde já a Conveniante de qualquer responsabilidade pelos serviços prestados por este Hospital, o qual responde exclusivamente pelos seus serviços prestados, nos termos deste contrato.
DA VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO
Cláusula Sétima: O presente contrato tem duração de um ano, a partir da data de assinatura e, uma vez vencido este prazo, considerar-se-á automaticamente prorrogado por igual período, desde que não seja denunciado expressamente por qualquer uma das partes no prazo de 30 dias antes de seu vencimento.
Parágrafo Primeiro: Não há período de carência na presente contratação, nem limite de uso do CARTÃO AME BENEFÍCIOS, de forma que usufrui o ASSOCIADO dos benefícios do presente contrato de forma imediata e ilimitada.
Parágrafo Segundo: Renovado automaticamente o contrato, os preços deste serão reajustados pela Conveniante de acordo com a variação pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo, valendo, nesta hipótese, a cobrança de valores atualizada, conforme a tabela divulgada no site da Conveniante. O eventual não repasse do referido reajuste no período assinalado não importa, sob hipótese alguma, em qualquer renúncia da Conveniante à cobrança posterior deste reajuste, podendo o reajuste suprimido num período ser cobrado cumulativamente com o reajuste de outro.
Parágrafo Terceiro: Fica ainda expressamente convencionado que, quando se tratar de venda à distância, será assegurado ao ASSOCIADO o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, a contar da contratação, nos termos do art. 49 da Lei 8.078/90.
DOS PLANOS, SEUS VALORES E CRITÉRIOS DE MORA
Cláusula Oitava: Neste ato o ASSOCIADO declara sua adesão ao CARTÃO AME BENEFÍCIOS , nos termos deste contrato, à seguinte modalidade de contratação, com o respectivo valor e forma de pagamento:
Plano 01 – AME Descontos
Individual Valor Núm. Dep. Valor Total do Plano Opção R$ 25,00 Mensal Nenhum Nenhum R$ 25,00 Mensal ( ) R$ 25,00 Mensal R$ 10,00 Mensal 01 dependente R$ 35,00 Mensal ( ) R$ 25,00 Mensal R$ 20,00 Mensal 02 dependente R$ 45,00 Mensal ( ) R$ 25,00 Mensal R$ 30,00 Mensal 03 dependente R$ 55,00 Mensal ( )
Plano 02 – Descontos, Benefícios e Seguros
Individual-Titular Segurado entre 18 e 70 anos Valor com seguro maior de 14 anos e máximo 70 anos. Núm. Dep. com seguro maior de 14 anos e máximo 70 anos. Valor Total do Plano Opção R$ 35,00 Mensal Nenhum Nenhum R$ 35,00 Mensal ( ) R$ 35,00 Mensal R$ 20,00 Mensal 01 dependente R$ 55,00 Mensal ( ) R$ 35,00 Mensal R$ 40,00 Mensal 02 dependente R$ 75,00 Mensal ( ) R$ 35,00 Mensal R$ 60,00 Mensal 03 dependente R$ 95,00 Mensal ( )
Plano 03 – Com PA Digital – Orientação médico 24hs
Individual-Titular Segurado entre 18 e 70 anos Valor com seguro maior de 14 anos e máximo 70 anos. Núm. Dep. com seguro maior de 14 anos e máximo 70 anos. Valor Total do Plano Opção R$ 49,00 Mensal Nenhum Nenhum R$ 49,00 Mensal ( ) R$ 49,00 Mensal R$ 25,00 Mensal 01 dependente R$ 74,00 Mensal ( ) R$ 49,00 Mensal R$ 50,00 Mensal 02 dependente R$ 99,00 Mensal ( ) R$ 49,00 Mensal R$ 75,00 Mensal 03 dependente R$124,00 Mensal ( )
Cláusula Nona: Desde que autorizado, poderá o ASSOCIADO , desde que autorizado pela Conveniante, alterar a forma de pagamento contratada, mediante pagamento dinheiro, cartão de débito, em parcela única, cartão de crédito, débito em conta corrente bancária ou cobrança recorrente através de agendamento de pagamento, parcelada a anuidade em até 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo Primeiro: Optando pelo débito em conta corrente, firma desde já o ASSOCIADO a presente declaração:
Autorizo a partir desta data, caso a opção de pagamento seja através de débito em conta corrente, a debitar automaticamente, na conta corrente de minha titularidade, abaixo referida, os valores para pagamento das contas aqui mencionadas, nos dias de seus respectivos vencimentos, por minha conta, ordem e risco, ficando o banco exonerado de qualquer responsabilidade pela não realização desses pagamentos sempre que: A conta corrente aqui referida (a débito) não apresentar saldo disponível suficiente na data do pagamento. Houver o cancelamento do convênio entre o banco e a empresa credora das respectivas contas. As contas, avisos ou notificações de cobrança não forem entregues ao Banco, no prazo exigido, pela empresa credora das respectivas contas ou esta recusar o pagamento das mesmas. Esta autorização ficará automaticamente cancelada quando a conta corrente para débito for encerrada ou a qualquer tempo, mediante cancelamento com antecedência de 30(trinta) dias.
Débito em conta corrente:
Banco Nome: Santander ( ) Banrisul ( ) Itaú ( ) CEF ( ) Nº Agência_____-__ Nº C/C____________-___.
Parágrafo Segundo: O atraso ou a ausência do pagamento da (s) parcela (s) acima acarretará na incidência de atualização monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de multa de 10% (dez por cento), incidentes sobre o total do débito apurado, vencido e não pago, incluído o principal e todos os encargos, multas, reembolsos e outros emolumentos convencionados.
DA RESCISÃO
Cláusula Décima: A falta ou atraso nas obrigações de pagamento do ASSOCIADO , superiores a 30 (trinta) dias, conferem à Conveniante o direito de considerar a qualquer tempo rescindido o presente contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos previstos na Cláusula 9ª, parágrafo 2º.
Parágrafo Único: Em casos de rescisão do presente contrato por descumprimento de obrigações por parte do ASSOCIADO , além dos valores em atraso a serem pagos, aplicar-se-á cláusula penal equivalente à metade da anuidade do cartão, respeitada a proporcionalidade do tempo restante do contrato.
DO PAGAMENTO À REDE CONVENIADA
Cláusula Décima Primeira : O ASSOCIADO da Conveniante, em relação aos serviços previstos no PLANO BÁSICO, pagará diretamente à rede Conveniada pelos serviços prestados por estas, de forma que é de inteira responsabilidade do Conveniado o serviço prestado, ou ainda o produto vendido, não havendo nenhuma responsabilidade civil ou criminal, ou ainda de qualquer outra natureza, da Conveniante, em caso de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento aos ASSOCIADOS , que é de exclusiva responsabilidade do Conveniado.
Parágrafo Único: Igualmente não constitui responsabilidade da Conveniante a marcação de atendimento do ASSOCIADO perante a rede Conveniada, ou ainda a garantia de atendimento, sendo sua responsabilidade tão somente a emissão e administração do CARTÃO AME BENEFÍCIOS, com a disponibilização de informação sobre a rede Conveniada e seus percentuais de descontos. Desde de já, fica autorizado a divulgação das imagens e fotos dos associados a título gratuito, em qualquer meio de publicidade em território nacional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Segunda: O ASSOCIADO tem pleno conhecimento e assim lhe foi informado que a Conveniante é um cartão de descontos, e não constitui operadora de plano de assistência à saúde ou seguradora, de forma que não se encontra regulamentada pela lei federal 9.656, de 3 de junho de 1998.
Cláusula Décima Terceira: Fica ainda expressamente convencionado que, tendo em vista as peculiaridades do mercado, poderá a Conveniente alterar, acrescer ou excluir do presente contrato alguns prestadores de serviços e/ou produtos da rede Conveniada, bem como os serviços e/ou produtos ou serviços fornecidos por estes no PLANO BÁSICO, sem que isto constitua, sob alguma hipótese alguma, justa causa de rescisão. Da mesma forma, poderá a Conveniente alterar os prestadores de serviços e/ou produtos dos PLANOS INTERMEDIÁRIO E SUPERIOR por outros equivalentes, mas não necessariamente iguais, sem que isto constitua, sob alguma hipótese alguma, justa causa de rescisão. Acordam ainda as partes que estas eventuais alterações serão comunicadas pela Conveniante pelo canal www.cartaoame.com.br ou 0800 6058550.
Cláusula Décima Quarta: O ASSOCIADO , nos termos da Lei Geral de Proteção dos Dados (Lei 13.709/2018), visando fortalecer e apoiar a promoção da atividade da Conveniante e suas Conveniadas na melhoria do atendimento à sua saúde, AUTORIZA de forma expressa, nos termos do art. 11, I da referida Lei, a troca de informações que envolva seus dados pessoais, dados pessoais sensíveis, ou ainda dados anonimizados, os quais poderão ser compartilhados entre a Conveniante e sua rede Conveniada para o atendimento da finalidade acima.
Cláusula Décima Quinta: Nenhuma das partes será responsabilizada, pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, se impedidas de desempenharem suas obrigações por motivos de força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Cláusula Décima Sexta: Qualquer omissão ou tolerância de qualquer das partes quanto à exigência do fiel cumprimento dos termos e condições deste Contrato ou quanto ao exercício das prerrogativas dele decorrentes, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito de a parte exercê-lo a qualquer tempo.
Cláusula Décima Sétima: O presente Contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título. Os incapazes e/ou dependentes são representados neste ato pelo Associado titular, o qual, para fins deste contrato, atua como procurador/representante dos mesmos.
Cláusula Décima Oitava: O presente instrumento e seus anexos representam a consolidação final das negociações havidas entre as partes e, portanto, com a assinatura deste instrumento, ficam anuladas e substituídas todas e quaisquer tratativas havidas anteriormente entre as partes e/ou seus prepostos, bem como demais papéis e documentos, ficando válidos, para todos os fins e efeitos de direito, apenas e tão somente o presente instrumento e seus anexos, cujas folhas são rubricadas pelas partes no ato da assinatura.
Cláusula Décima Nona: Havendo divergência entre o pactuado neste Contrato e os termos constantes de seus Anexos ou quaisquer outros documentos que fazem parte integrante deste instrumento, prevalecerão, em qualquer hipótese, os termos, condições e cláusulas constantes deste Contrato, considerando-se sem efeito o que constar em contrário nos referidos Anexos e demais documentos, ainda que citados Anexos sejam parte integrante deste Contrato.
Cláusula Vigésima: Se qualquer uma das disposições do presente instrumento for ou vier a tornar-se nula, ou revelar-se omissa, tal nulidade ou omissão não afetará a validade das demais disposições deste instrumento. Neste caso, as partes comprometem-se a estabelecer normas que mais se aproximem, quanto ao seu resultado, das disposições a serem alteradas ou eliminadas.
Cláusula Vigésima Primeira: A presente avença permanecerá em vigor ainda que a Conveniante seja objeto de incorporação, fusão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, obrigando-se uma parte à outra, dar ciência aos eventuais sucessores da existência deste Contrato, seus anexos e aditivos.Cláusula Vigésima Segunda: Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre – RS, para dirimir qualquer dúvida ou divergência oriundas do presente contrato, por mais privilegiado que este seja.